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Opinião: Inteligência artificial e eleições: a governança digital além do marketing


Por Dr. Paulo Jerônimo Cardoso Waterloo, advogado especialista em Administração Pública

A recente publicação do Decreto Federal 12.975/2026, estruturada nas teses dos Temas 533 e 987 do Supremo Tribunal Federal (STF), elevou o dever de cuidado das Big Techs, impondo responsabilização por disseminação de conteúdo irregular na internet. No plano eleitoral, soma-se à Resolução 23.732/2024 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), marco regulatório da propaganda eleitoral e do combate ao uso irregular de Inteligência Artificial (IA). Juntos, tais dispositivos aumentaram o rigor com que partidos e candidatos devem supervisionar e auditar o uso de conteúdo sintético nas campanhas eleitorais.

A matéria assume importância no ano em que o Brasil terá as suas eleições gerais, sendo perceptível que o Estado vem buscando coibir o uso ilícito da IA no pleito. Apesar do avanço do cerco legal, evitar essa prática nas campanhas eleitorais ainda é um desafio distante de ser superado. O ambiente digital evolui com velocidade maior do que a capacidade estatal de prevenir e coibir o ilícito, exigindo uma governança mais diligente e oportuna.

Limitar a responsabilidade pelo uso da IA apenas à área do marketing é um equívoco. A preocupação não deve ser apenas com a lei eleitoral, mas também com a proteção de direitos relacionados a outras áreas. É o que se denomina de transversalidade do risco algorítmico, ou seja, é a lesão simultânea a garantias relativas a outros setores da sociedade. A ocorrência desse fenômeno ultrapassa os limites da mera desinformação automatizada, atingindo prerrogativas relacionadas à proteção de dados pessoais e aos direitos da criança e do adolescente.

As normas, isoladamente, não têm o condão de solucionar o problema. O enfrentamento deve ser feito de forma profissional por parte dos envolvidos. É necessária uma governança algorítmica eficiente, com a mentalidade de conformidade genuína, atuando como um sistema jurídico integrado. 

O uso da IA por si só não é um problema, mas sim o seu uso irregular. Fazer uma campanha sem um filtro de compliance afasta a possibilidade de auditoria, acarretando a formação de passivo jurídico, dano à campanha, risco regulatório imediato e remoção de conteúdo. A atuação dentro de um ambiente multissetorial é o que irá viabilizar uma compliance eficiente, a qual mitigará o risco de penalização. Entretanto, há mais dúvidas do que certezas sobre o ânimo e a capacidade de combate ao mau uso da IA.

A transparência como dever e a rastreabilidade como proteção

As ferramentas de criação evoluíram a ponto de se tornarem capazes de produzir conteúdo que pode ludibriar até o eleitor mais atento, quanto mais o desavisado. É por isso que todos têm o direito de ser alertados quando o conteúdo é total ou parcialmente sintético e a lei eleitoral protege esse direito. É o chamado dever de transparência.

Tal mandamento somente será fielmente observado se houver uma estrutura de governança digital funcional, apta a promover auditoria e rastreabilidade algorítmica. É a capacidade de controlar toda a utilização de IA e de comprovar a cadeia algorítmica, identificando os atores envolvidos e a medida do seu envolvimento. Com o Decreto 12.975/2026, a preservação de registros, particularmente de IPs e portas lógicas de origem, tornou-se obrigatória, assim como a comprovação destes registros.

Uma campanha que tenha a governança digital como ponto forte consegue, em um primeiro momento, credibilidade junto ao eleitor. Ainda que haja o mau uso IA, a reação poderá ser rápida e contundente face ao ilícito praticado. Por fim, uma governança robusta protege a própria campanha bem como eventual mandato em caso de êxito no pleito.

A terceirização não implica em irresponsabilidade

A Lei Eleitoral regulou o alcance da responsabilização solidária (Artigo 241 do Código Eleitoral), sepultando a alegação de desconhecimento tecnológico como defesa por parte de partidos e candidatos, quando das ações ilegais praticadas por prestadores de serviço. Esta exigência impôs uma governança digital eficiente, aumentando o rigor na homologação e monitoramento da produção de conteúdo sintético. 

Delegar cegamente, sem o cuidado necessário, pode gerar falhas estruturais graves. O melhor exemplo para o caso são as Deepfakes, que são conteúdos sintéticos que simulam imagem, fala ou voz com altíssimo grau de realismo. 

A negligência para este caso incide no Art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, que tipifica o Abuso de Poder Político e prevê cassação do registro ou mandato, além da inelegibilidade por oito anos. Embora o Decreto 12.975/2026 preveja que as Big Techs tenham o dever de suprimir o conteúdo irregular sem a necessidade de ordem judicial prévia, ainda que o façam, os demais atores não ficarão imunes à responsabilização.

O zelo com os dados e o cuidado com público jovem

A governança digital deve funcionar de maneira que a arquitetura de dados seja controlada rigorosamente. O uso do banco de dados de eleitores visando o microtargeting político, que é o perfilamento de grupos com base nas suas características e preferências, acaba por induzir o eleitor a “bolhas”. O público-alvo   recebe conteúdos personalizados e por isso direcionados inconscientemente, sem ter acesso às propostas gerais. Esta prática, além de ser ilegal do ponto de vista eleitoral, também afronta a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). O financiamento deste artifício pode configurar gasto ilícito de campanha, dando ensejo à cassação do registro ou do mandato.

Convém destacar que os eleitores na faixa dos 16 aos 18 anos atraem as penalidades da Lei nº 15.211/2025 (ECA Digital), em vigor a partir de 17 de março de 2026.  O dispositivo passa a garantir o direito à autonomia e ao desenvolvimento progressivo do indivíduo, vedando que a atenção desse público seja explorada por mecanismos abusivos. A falta de zelo com os dados que possa afetá-los também é passível de punição, tratando-se de um exemplo clássico da transversalidade algorítmica. 

Ainda em relação aos jovens, eles têm por característica o consumo de conteúdo imediato e de forma rápida. Essa peculiaridade os torna vulneráveis às shallowfakes, manipulações de conteúdo que podem distorcer a realidade por meio de cortes maliciosos e descontextualização. Nesses casos, ingressa-se na esfera criminal por divulgação de fatos sabidamente inverídicos e difamação (Arts. 323 a 325 do Código Eleitoral).

A governança como salvaguarda do processo democrático

Apesar de toda a normativa voltada ao combate do uso irregular de IA em pleitos eleitorais, não há garantia de que os ilícitos deixarão de ocorrer. É quase impossível para o Estado acompanhar a sofisticação das plataformas e ferramentas que utilizam a IA.

Uma governança digital integrada deve ser implementada a fim de garantir a isonomia dentro do processo eleitoral, o que só será possível com a observação da conformidade exigida. Uma estratégia madura de compliance deixa de ser um formalismo burocrático para se tornar uma garantia de regularidade da candidatura. A ação preventiva das campanhas, em coletar provas por meio de atas notariais e preservar seus metadados, será fundamental para comprovar a sua conduta. 

Em última análise, trata-se de garantir lisura do processo democrático, assegurando ao eleitor, com a sua percepção preservada contra artifícios sintéticos, o livre e consciente direito de escolher os seus representantes.


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